Nova lei: o que muda no exame toxicológico para motoristas profissionais

A Nova Lei de Trânsito (Lei nº 14.071/2020) entrou em vigor no dia 12 de abril de 2021 trazendo uma série de alterações ao Código de Trânsito Brasileiro.

 

Uma das mudanças estipuladas, que vem gerando dúvidas e debates entre os condutores, é relacionada ao exame toxicológico.

Esse exame é obrigatório para motoristas profissionais das categorias C, D e E.

Ele detecta o consumo, ativo ou não, de substâncias psicoativas no organismo do condutor, em uma janela de 90 dias.

Se o resultado for positivo, além de representar que o motorista pode oferecer risco ao trânsito, isso implicará no descumprimento de uma lei.

Portanto, caberá aplicar as devidas punições.

Mas, afinal, quem são esses motoristas que precisam realizar o exame?

Para além de serem aqueles que exercem atividade remunerada com a sua CNH, eles pertencem às categorias C, D e E – responsáveis pelo transporte de cargas e de passageiros.

 

Novas regras para realizar e renovar o exame toxicológico

As resoluções do Contran que disciplinam o tema são a Resolução nº 691/2017, já válida anteriormente, e a Resolução nº 843/2021, que alterou a norma anterior, fazendo adequações conforme as mudanças no CTB.

A janela de detecção do exame, isto é, o seu período de abrangência, segue sendo de 90 dias anteriores à coleta.

E a obrigatoriedade de sua realização ocorre no processo de habilitação, na renovação da CNH e na mudança de categoria da habilitação, para as categorias C, D e E.

Com o aumento da validade da CNH, foi preciso ajustar a validade também do exame.

Assim, o Código passa a especificar que o exame periódico, a cada 2 anos e 6 meses, seja realizado por motoristas com idades inferiores a 70 anos.

No caso de motoristas a partir de 70 anos, o toxicológico será realizado no ato de renovação da carteira, a cada 3 anos.

É importante mencionar que o toxicológico segue tendo validade de 90 dias, contados a partir da data da coleta da amostra.

E, no caso do processo de habilitação nas categorias C, D e E ou mudança de categoria, ele deve ser realizado antes dos demais exames físicos e psicológicos.

Seguindo a lógica já utilizada, a responsabilidade de incluir o resultado do toxicológico no Renach, em até 15 dias após a coleta, é do laboratório onde o exame for realizado, que também emitirá laudo disponibilizado ao motorista.

 

Nova lei adicionou infração de toxicológico ao Código de Trânsito

Essa mudança significativa, que a Nova Lei trouxe aos condutores que são obrigados e realizar o exame toxicológico, é a adição do artigo 165-B ao Código de Trânsito, na sequência dos artigos da Lei Seca.

O artigo prevê as penalidades aos motoristas que dirigirem sem realizar o toxicológico obrigatório (art. 165-A, caput) e aos que, na renovação, tiverem constatada a falta do exame periódico (art. 165-A, parágrafo único).

Para recuperar a CNH, será necessário, após cumprir a suspensão, incluir no Renach o resultado negativo de um novo exame toxicológico.

Em primeiro lugar, o condutor terá direito a uma contraprova.

Ou seja, das duas amostras coletadas pelo laboratório quando:

  • o motorista vai realizar o exame,
  • ou, caso o questionamento do resultado seja feito.

E, ainda, o motorista tem o direito a interpor recurso administrativo.

 

Motoristas têm 30 dias para atualizar o exame

Conforme a Resolução nº 843/2021, o condutor cujo prazo para realizar o exame toxicológico periódico tenha expirado antes do dia 12 de abril de 2021 terá um prazo de 30 dias (contados a partir do dia 12), para realizar o exame.

Isto é, até 12 de maio de 2021.

O condutor que for flagrado em uma dessas condições será autuado pelo cometimento de uma infração de natureza gravíssima.

A penalidade gera multa multiplicada 5 vezes, chegando ao pesado valor de R$ 1.467,35, e a suspensão do direito de dirigir por 3 meses.

Assim, se, nesse período, o motorista for pego dirigindo com o toxicológico vencido, não serão aplicadas as penalidades.

Porém, após o dia 12 de maio, o motorista habilitado nas categorias C, D e E que for pego dirigindo sem o toxicológico em dia, poderá sofrer as penalidades de multa e suspensão, conforme art. 165-B.

Além disso, a norma do Contran também define que o motorista que alterar a categoria de C, D ou E para A e/ou B, até a renovação da carteira, não sofrerá as penalidades por falta do exame toxicológico.

 

Fonte:

Código de Trânsito Brasileiro.
Contran – Conselho Nacional de Trânsito.
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