Benefício deve ser usado exclusivamente para alimentação. Na última semana, a Meta, dona do Facebook, demitiu funcionários por utilizarem créditos para comprar itens de higiene e utensílios domésticos.
O uso indevido do vale-refeição ou vale-alimentação pode sim, resultar em demissão por justa causa no Brasil, como aconteceu nos Estados Unidos.
Na última semana, a Meta, dona do Facebook, Instagram e Whatsapp, demitiu funcionários por utilizarem créditos de refeição em compras não autorizadas, como itens de higiene e utensílios domésticos.
De acordo com Raquel Paneque, advogada especialista em Direito Empresarial do Trabalho no escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados, mesmo não sendo obrigatório, se as empresas optarem por oferecer o vale-refeição ou vale-alimentação, a legislação determina que seu uso deve ser exclusivamente para fins de alimentação.
“Se houver mau uso pelo trabalhador desses benefícios, desde compra de gêneros proibidos, como bebidas alcoólicas, utensílios domésticos, ou empréstimos do cartão, ele pode ser demitido por justa causa na legislação brasileira, comenta”.
Estabelecimentos podem ser denunciados
Gabriella Maragno, advogada Trabalhista no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados, esclarece que o vale-refeição deve ser utilizado para a compra de refeições prontas durante a jornada de trabalho, em estabelecimentos como restaurantes, lanchonetes, bares e padarias.
Já o vale-alimentação é destinado exclusivamente à compra de alimentos em supermercados e não pode ser usado para itens como produtos de limpeza, higiene pessoal e bebidas alcoólicas.
A especialista afirma que os estabelecimentos onde as compras foram realizadas com essa modalidade de pagamento podem ser denunciados pela empresa aos órgãos competentes.
Venda é proibida
Além do uso inadequado, Gabriella Maragno destaca que a venda do vale-refeição e do vale-alimentação é proibida e pode ser considerada crime.
“A utilização indevida ou a venda do vale-refeição e vale-alimentação pode ensejar a aplicação de justa causa pelo empregador, caracterizando ato de improbidade, devido ao desvio de finalidade e fraude, diz”.
Fonte:
Raquel Paneque, advogada especialista em Direito Empresarial do Trabalho no escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados.
Gabriella Maragno, advogada Trabalhista no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados.
Época Negócios – Futuro o Trabalho.
Mundiblue.